Jornada jornalistas carreira pública - Fenaj
DO SERVIDOR PÚBLICO JORNALISTA
Jornada de trabalho dos jornalistas profissionais.
- Anotações sobre a aplicação da jornada especial de cinco horas também para o exercício da profissão no âmbito do Poder Público.
Têm sido freqüentes as consultas sobre possíveis conflitos entre a legislação especial que fixou a jornada de trabalho dos jornalistas em cinco horas e a que rege a administração pública, fixando a jornada de trabalho dos servidores (normalmente) em oito horas diárias.
A jornada de trabalho diferenciada para os jornalistas profissionais foi fixada originalmente pelo Decreto-lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho-CLT), que cuidou do assunto em seu artigo 303:
"Seção XI
Dos Jornalista Profissionais
Art. 302 ..................
Art. 303. A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta seção não deverá exceder a cinco horas, tanto de dia como à noite."
Posteriormente, legislação especial voltou ao tema, remarcando a jornada nos mesmos termos. Assim, o caput do artigo 9º do Decreto-lei nº 972/69, cuja redação foi repetida pelo artigo 15 do Decreto-lei nº 83.284/79, estabelece que a jornada normal dos jornalistas é de cinco horas:
"Art. 15. O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de cinco horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho.
Por outro lado, e em decorrência da autonomia entre as unidades da Federação, a União e a maioria dos Estados e Municípios Brasileiros regulamentaram o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, instituído pelo artigo 39 da Constituição Federal, através de leis ordinárias. Os Estatutos dos Servidores Públicos, instituídos por estas leis, dentre tantas outras disposições, fixam a jornada de trabalho, normalmente observando as peculiaridades de cada cargo, e