Classifica O Das Normas Jur Dicas Leis Em Classifica O
Normas jurídicas são regras de conduta impostas pelo ordenamento jurídico. São comandos gerais, abstratos e coercíveis, ditados pela autoridade competente.
Cogentes: de caráter absoluto. exprimir uma ação ou abstenção.
QUANTO À
IMPERATIVIDADE
(OU OBRIGATORIEDADE)
Podem
Ex.: Usar o cinto de segurança
Proibição de matar
Não cogentes: dispositivas ou imperativas relativas. Não determinam nem proíbem de modo absoluto. Dão a faculdade de agir ou se abster. Ex.: casar ou não casar.
Art. 327 do CC., suprimento da declaração de vontade.
Mais que perfeitas: sua violação autoriza 2 sanções: a nulidade do ato praticado ou o restabelecimento do status quo ante e mais uma pena.
Ex.: art. 235 do C.P. Arts.1541 e 1548 do
CC.
Perfeitas: autoriza a declaração de nulidade do ato ou a possibilidade de anulação do ato.
Ex.: art. 171 do CC.: negócio feito sob coação. QUANTO AO
AUTORIZAMENTO
Menos que perfeitas: autorizm a aplicação de pena ao violador, mas não a anulação do ato.
Ex.: Arts. 1523, I e 1641 do CC.
Viúva que casa antes de fazer o inventário e a partilha aos herdeiros do “de cujus”, deve casar com separação de bens.
Imperfeitas: a sua violação não acarreta
Qualquer possibilidade de consequência
Jurídica. Não são normas autorizantes.
Ex.: dívidas de jogo, dívidas prescritas, pagamento de juros aviltados. Art.814 do
CC.
QUANTO À NATUREZA DE
SUAS DISPOSIÇÕES
Substantivas – são as que definem direitos e deveres e estabelecem seus requisitos, forma e exercício, por exemplo: Direito Civil, Direito
Penal, etc..
Adjetivas – são aquelas que traçam os meios de realização dos direitos, sendo também denominadas processuais ou formais, por exemplo, o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal.
Constituição: Constituição (ou Carta Magna) é o conjunto de normas (regras e princípios) supremas do ordenamento jurídico de um país.
A Constituição limita o poder, organiza o Estado e define direitos e garantias fundamentais. A
Constituição