Prisão preventiva
A prisão preventiva possui caráter processual cautelar, chamada de prisão provisória pelo Código Penal. Possui cinco modalidades: a prisão preventiva decorrente de flagrante delito, a prisão preventiva decorrente de prolação da decisão de pronúncia (nos processos escalonados afetos ao Júri), a prisão preventiva decorrente de sentença condenatória recorrível, a prisão temporária e a prisão preventiva em sentido estrito. Como dito anteriormente , a modalidade da prisão decorrente pronúncia e a preventiva decorrente de sentença penal condenatória recorrível também são chamadas pela doutrina de prisões processuais e, as demais, apenas de prisões cautelares . Estas modalidades são decretáveis exclusivamente pelo juiz, sendo
O artigo 1º do código Penal traz dois princípios básicos e inicias ao estudo da matéria: o da anterioridade e o da reserva legal. Anterioridade rege a imposição da lei vigente à época dos fatos, tornando nula a imputação de crime e pena imposta, caso lei que os preveja não seja anterior à prática da imfração penal (teoria da atividade – o que prevalesce é a data dos fatos, e não a data da consumação da acusação ou da condenação, para verificar se certa conduta é típica ou não. Assim, se a lei “x” editada para tipificar uma conduta até então não tipificada, como por exemplo: “criminalizar o aluno que atrapalha a aula de direito penal do professor Francisco” entrar em vigor no dia 10, e no dia 9 o Sapão foi flagrado atrapalhando a aula do professor Francisco – pela anterioridade, quando ele fez a conduta, o fato ainda era atípico. No mesmo sentido).
E o segundo princípio – o da reserva legal (também presente na Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, XXXIX) impõe que somente a lei pode criar crimes e determinar pena, portanto o dia 09 em que o sapão atrapalhou a aula do professor Francisco, não tinha nenhuma lei que definisse aquela atitude do autor como crime e também nenhuma lei que determinasse à pena. Assim, outras