Autonia e obstração

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Há dois subprincípios do direito cambiário que derivam diretamente do princípio da autonomia: o subprincípio da abstração e o subprincípio da inoponobilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.
A abstração significa que, quando o título circula, se desvincula da relação que lhe deu origem. É importante que se perceba que a abstração do título se materializa com a sua circulação, enquanto a autonomia é verificada no momento da posse, para que se possa diferenciar os dois institutos. A abstração, que decorre do princípio da autonomia, desaparece com a prescrição do título. Diz-se que a prescrição do título faz com que o mesmo perca a sua executoriedade e a sua cambiaridade.
Princípio da abstracção
O negócio cambiário é abstracto porque, esse negócio permite preencher um conjunto de funções económico-jurídicas (ex. compra e venda).
A obrigação cambiária pressupõe sempre a existência de uma relação jurídica subjacente, a relação pode preencher uma diversidade de funções económico-jurídicas, a obrigação cambiária só tem um fim – pagamento ou garantia de pagamento. Não é por esse fim que determina o negócio cambiário. O negócio cambiário é determinado por outro negócio celebrado entre as partes – a convenção executiva – é a causa próxima do negócio cambiário, as partes determinam (através de convenção executiva) a função desse negócio (art. 17º LULL).
Os direitos decorrentes do título de crédito são abstratos, não dependendo do negócio que deu origem ao título. Nada mais é do que um aspecto da autonomia, pois o próprio título também é desvinculado da causa.

Princípio da autonomia
O tal direito cartolar (incorporado no documento), é em si um direito autónomo, porque a relação cambiária tem vida própria, não está dependente de qualquer relação subjacente a essa letra de câmbio. Importa distinguir dois sentidos:

a) Autonomia face ao direito subjacente
O direito cartolar tem a sua origem numa relação jurídica logicamente anterior ao surgimento do

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