contratos
Professora: Consuelo Huebra - Contratos
Contratos
É acordo de vontades que produz efeitos jurídicos.
Proposta (proponente ou policitante) e aceitação (aceitante ou oblato).
Requisitos da proposta: tem que ser séria e cheia (é o mesmo que proposta completa, informa todas características de um possível contrato) da forma que a outra parte responda sim ou não.
Art 427
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
A formação do contrato exige um acordo de vontade, duas vontades (pelo menos), uma proposta e uma aceitação.
Para que a proposta produza efeito é preciso que ela seja séria e completa. Faltando um desses requisitos ela não passa de um chamamento para uma etapa anterior, denominada negociações preliminares (também chamadas tratativas ou fase da puntuação). Nesta etapa, as partes estão apenas se conhecendo e avaliando a possibilidade ou não de realização do negócio. Esta fase não vincula, o que significa que qualquer um deles pode desistir, sem ter que pagar perdas e danos, ou seja, sem responsabilidade civil, salvo na hipótese de má fé – neste caso nasce a responsabilidade pré-contratual.
Obs.: A análise da má fé deve ser feita com base na violação do principio da boa fé objetiva, descrita no art 422CC. A boa fé objetiva não é apenas a intenção ou desejo de ser honesta, como se dá na boa fé subjetiva, é conduta honesta, compatível com relação estabelecida entre as partes, despida de intencionalidade.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Se uma das partes faz uma proposta com os requisitos supracitados, fica vinculado a ela, não podendo mais desistir, sob pena de perdas e danos (art 427 CC), salvo as exceções da Lei.
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos