Contratos mercantis
Introdução.
O contato constitui uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurateral, dependendo, para sua formação, do encontro da vontade das partes, por ser ato regulamentador de interesses privados. Deveras, a ausência do negocio jurídico é a auto-regulamentação dos interesses particulares, reconhecida pela ordem jurídica, que lhe dá força criativa. Num contrato, as partes contratantes acordam que se deve conduzir de determinado modo, modificando ou extinguindo obrigações. O contrato repousa na ideia de um pressuposto de fato querido pelos contraentes e reconhecidos pela norma jurídica como base do efeito jurídico perseguido. Seu fundamento é a vontade humana, desde que atue conforme à ordem jurídica. Seu habitat é o ordenamento jurídico. Seu efeito é a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações, ou melhor, de vínculos jurídicos de caráter patrimonial. Portanto, o contrato, como negócio jurídico que é, um fato criador de direito, ou melhor, de norma jurídica individual, pois as partes contratantes acordam que se devem conduzir de determinada maneira, uma em face da outra. A norma jurídica negocialmente criada, que não estatui sanção, mas uma conduta cuja conduta oposta é pressuposto da sanção imposta pela norma jurídica geral, não é uma norma jurídica autônoma. Ela somente será jurídica em combinação com normas gerais estatuidoras de sanções. É uma norma jurídica individual, pois mediante o contrato estabelecem-se em regra, obrigações e direitos apenas para os contraentes, embora se possa admitir contrato em favor de terceiros, impondo deveres e conferindo direita a pessoa que não participou na produção do negócio jurídico, porém seu conteúdo deve ser sempre querido pelos contratantes.
1. Franquia Franquia ou franchising é o contato pelo qual uma das partes ( franqueador ou franchisor) concede, por certo tempo, à outra (franqueada) o direito de usar marca, transmitindo tecnologia,