CONTRATOS DE TRABALHO
Sua finalidade é vincular e acordar as partes com base nas leis trabalhistas. Para sua ‘’envolvidas e acordadas o contrato pode ser firmado e concretizado. Para isso, existem algumas formas e espécies de contratos existentes, como iremos ver a seguir.
CONTRATOS EXPRESSOS OU TÁCITOS
Os contratos expressos possuem formalidades. Para isso as partes determinam as condições da realização do serviço de forma clara, podendo ser celebrado na forma escrita ou verbal. A forma verbal é caracterizada quando entre o trabalhador e o empregado ocorre a vontade expressa oralmente, ou seja, uma simples conversa entre os envolvidos acertando as condições de trabalho. Esse acerto passa a ter efeito obrigatório e garantido por lei, desde que comprovado por testemunhas. A lei não exige que o contrato esteja escrito, mais exige que em até 48 horas seja feita as anotações na CTPS pelo empregador com o resumo do contrato de trabalho.
Em algumas áreas é obrigatória a forma escrita, como o contrato de aprendizagem e com prazo determinado. Certas condições como compensação de horas e horas extraordinárias apenas são comprovadas mediante ao contrato de trabalho de forma escrita
Por outro lado o contrato tácito é informal, onde a á prestação de serviço não eventual, mediante a remuneração e não possuindo envolvimento entre as partes. Não há documento que comprove ligação entre as partes, mais pode possuir provas testemunhais e elementos como, os serviço realizados, pagamentos ou recebimentos realizados
INDIVIDUAIS OU PLÚRIMOS
O contrato individual possui dois lados, sendo o prestador do serviço de um lado e o empregador no outro. Há correntes que defendem que o contrato individual é aquele em que o empregador contrata apenas um empregado, ao contrário do plúrimo, que pode ser a contratação de vários trabalhadores que atuam em um grupo ou um só trabalhador que é admitido por vários empregadores. Assim definimos que o contrato individual é aquele