Contratos de trabalho
OBRIGATORIEDADE DA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO: O contrato de experiência deve ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho", bem como nas folhas de "Anotações Gerais".
O contrato por tempo determinado não pode ser estipulado por prazo superior a dois anos, podendo ser prorrogado por uma vez. Em razão disso, não poderá ultrapassar 4 (quatro) anos, no total (art. 445, da CLT), sob risco de ser considerado por tempo indeterminado (art. 451, da CLT).
O contrato por tempo indeterminado é aquele em que as partes não prefixam o seu momento de extinção ou termo extintivo. Constitui a regra geral. A indeterminação da duração da relação de emprego deriva de um dos caracteres deste tipo peculiar de contrato (relação contratual de trato sucessivo, continuidade).
A sua caracterização é feita com o auxílio de dois elementos:
a) elemento subjetivo – ausência de uma declaração de vontade das partes no sentido de limitar, de qualquer sorte, a duração do contrato (quando o celebram não pensam no seu fim);
b) elemento objetivo – traduz-se na necessidade de uma declaração de vontade de qualquer dos contraentes para que o contrato termine (denúncia, declaração receptiva de extinguir o contrato).
O contrato é, em princípio, resilível em qualquer momento. O seu limite é posto pela estabilidade, atualmente, de eficácia precária no Brasil.
(CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO)