Artigo 1º da Constituição Federal de 1988
Princípios Fundamentais
Artigo 1º
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estados democráticos de direito e tem como Fundamentos:
- No termo “República Federativa do Brasil” tem-se a um só tempo a afirmação e três características do Estado Brasileiro.
Por República se entende a forma de governo ao qual o estado Brasileiro segue. A palavra república provém do termo romano res pública que designava forma pela qual os romanos chamavam sua organização política, “coisa pública”.
- Por “federativa” entende-se a forma de Estado adotada pelo Constituinte brasileiro em oposição ao estado uno existente na maioria dos países. A federação se caracteriza pela existência de disposição constitucional de competências especificas entre os níveis que a formam. Há na forma federativa uma relativa autonomia administrativa financeira e legislativa dos Estados em relação à união e dos Municípios em relação aos Estados.
- É característica da federação a indissolubilidade de seus membros, como aduz o caput do art. 1º: “formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal...”. Com essa disposição o constituinte garante a integridade territorial brasileira e aduz a possibilidade de intervenção nacional segundo os ditames constitucionais e infraconstitucionais em ente pretenda se separar do resto da federação.
- Estado Democrático de Direito, por sua vez, aduz a existência de uma ordem legal que prima pela democracia o respeito aos direitos fundamentais e a busca pelo Bem Comum.
* Os incisos presentes no art. 1º apresentam os fundamentos da República Brasileira e de sua organização como Estado Democrático de Direito. Assim temos como fundamentos da república:
I - a Soberania
- Pode ser definida como um poder político supremo e independente, entendendo-se por poder supremo aquele que não está limitado por