CONTRATOS COLETIVOS E DIFUSOS
Os contratos preliminares servem como meios de orientações às partes, sendo facultativo o ajuste de cláusulas que visem uma melhor garantia diante de um futuro contrato a ser celebrado, estabelecendo os requisitos essenciais com um mínino de validade, eficácia e pressupostos legais de acordo de vontade.
A doutrina denomina o ajuste prévio de cláusulas contratuais de contratos preliminares normativo, que passa a ser observado de um modo diferente da criação de uma nova lei, mas sim de cláusulas que criam obrigações e direitos a serem executados futuramente no contrato.
O principio da boa-fé objetiva deve rodear todas as negociações, dês da manifesta declaração de vontade e vai além do adimplemento das obrigações, para que se possa exigir de que tem legitimidade, o cumprimento do dever recíproco de cooperação.
Além da liberdade de contratar, a própria norma visa tutelar o comportamento social para que aja uma lealdade entre os contratantes
O descumprimento parcial ou integral de uma das partes aos acordos fixados no pré-contrato, causando prejuízos morais ou patrimoniais a outrem, será possível a imputação da responsabilidade ao causador do dano. Arcando o responsável pelo dano pelos prejuízos presentes ( dano emergentes) e uma perda futura da vitima (lucros cessantes).
Ao terceiro, cabe a observância de suas devidas obrigações em negócios jurídicos contraídos pelos seus representados, assim como o direito defesa judicial, por via de execução individual.
Na formação de um contrato, este se inicia a partir da declaração de vontade do policitante, ou seja, a partir da proposta emitida ao politado que responderá com a negação ou aceitação.
Caso a proposta seja aceita, transmuta-se-à em contrato,