Responsabilidade civil
Código Civil Art. 186 Art. 402 Art. 927 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. P.ú. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O dano pode ser presumido. Sempre constitui elemento da responsabilidade civil, porém nem sempre precisa ser provado (dano objetivo). Admite-se a contraprova da existência do dano. "Seja qual for a espécie de responsabilidade sob exame (contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva), o dano é requisito indispensável para sua configuração" (STOLZE). "A pessoa, e não o patrimônio, é o centro do sistema jurídico (...)" (FASCHIN). 9.2. Definição Dano é efeito ou resultado concreto sobre o patrimônio da pessoa, material ou não, advindo da violação de interesse juridicamente protegido, por ação ou omissão do sujeito infrator. 9.3. Requisitos Não se indeniza o dano hipotético. Obs.: dano hipotético difere de dano futuro. O dano deve ser: - Real/concreto – se faz sentir no patrimônio ou no psicológico. - Moral (interno ao indivíduo) ou patrimonial (externo) – independente de extensão. 9.4. Classificação - Quanto à concretude a seu montante. Apenas essa espécie de dano é indenizável. O