Modelo
RESUMO
Toda família tem o direito constitucional de ter o seu lar, o seu refúgio preservado. Este estudo visa esclarecer as situações que ensejam e clamam por esta proteção. Aquele que adquire dívidas sem limites tem que arcar com as conseqüências, ou seja, tem que pagar os seus débitos. Isto é inegável. Porém, como tudo tem o bom senso, seria injusto tirar de uma pessoa e de sua família o seu único imóvel destinado à moradia para quitar dívidas. Por isso, existem duas modalidades desta “proteção”: o bem de família involuntário e o bem de família voluntário. O primeiro diz respeito à impenhorabilidade do único imóvel familiar advindo da lei 8.009/90, o qual nem precisa sem invocado pela parte sucumbente, a própria lei a protege. O segundo é aquele em que a própria entidade familiar colocar como sendo o impenhorável, por livre vontade. De suma importância salientar que deve ser observado em cada caso concreto a boa-fé e a má-fé, para não ocorrer injustiça a qualquer das partes. Palavras-chave: Bem de família; Impenhorabilidade; Proteção.
1 INTRODUÇÃO Este tema foi desenvolvido com o escopo de fazer um estudo minucioso sobre a impenhorabilidade do bem de família, questão esta que tem grande relevância na sociedade atual onde a família é a entidade protegida pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estado que como um todo, se destaca. Entende-se como EHP GH IDPtOLD R ~QLFR EHP LPyYHO GHVWLQDGR j PRUDGLD GHVWD FRP kQLPR GH¿Mestre em Direito das Relações Econômico-Empresariais e Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade de Franca- UNIFRAN. Professora e coordenadora do Fórum Escola do Curso de Direito do Centro Universitário do Planalto de Araxá – UNIARAXÁ. Advogada. ** %DFKDUHO HP 'LUHLWR SHOR &HQWUR 8QLYHUVLWiULR GR 3ODQDOWR GH $UD[i 0RQRJUD¿D GH &RQFOXVmR GH Curso orientada pela Professora M.ª Maristela Ap. Dutra Eustáquio.
Revista Jurídica UNIARAXÁ, Araxá, v. 15, n. 14, p.