Direito
José Rômulo Guimarães
TRABALHO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
Trabalho apresentado na disciplina de Direito Constitucional, sob a orientação do professor Samuel Pequeno Lemos, na avaliação parcial da nota do 2° bimestre, do 4° período “b” do curso de direito da faculdade Unicaldas.
Trabalho apresentado na disciplina de Direito Constitucional, sob a orientação do professor Samuel Pequeno Lemos, na avaliação parcial da nota do 2° bimestre, do 4° período “b” do curso de direito da faculdade Unicaldas.
Caldas Novas, novembro de 2012.
Interesses Difusos
A Constituição Federal de 1988 reconhece expressamente a existência dos interesses difusos em seu art. 129, III, ao dispor sobre as funções institucionais do Ministério Público, destacando a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Reconhece os interesses difusos e, ao mesmo tempo, destina a sua proteção ao Ministério Público, demonstrando não se tratar de norma meramente programática, mas preceptiva ou atributiva de direitos. A própria Constituição confere os meios de investigação, constantes do inquérito civil, e o instrumento de proteção judicial, a ação civil pública. Dispõe, inclusive, sobre a titularidade da ação, ao conferi-la ao Ministério Público.
De acordo com essa visão, também destaca – se o art. 5.º, LXXIII, da Carta Constitucional, que trata da ação popular, também reconhecendo a existência de interesses difusos e coletivos e estabelecendo que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
A Magna Carta reconhece os interesses difusos e coletivos e impõe asua proteção pelo próprio cidadão, conforme os direitos e garantiasfundamentais, por meio da ação popular.
Os interesses difusos têm seu objeto