Tutelas de inter difusos e coletivos 1
Acesso à justiça - Mauro Capeletti e Bryant Garth
Prova de 7 pontos é com consulta
Lei da ação civil pública (7347/85) - art 21
CDC consumidor (8078/90) - art 90
Indivisibilidade os interesses tratados nessa aula são indivisíveis, não são atribuíveis (de quem é o ar que respiro, o parque ibirapuera).
Indivisível é o que não pode ser dividido para fins de aproveitamento. O aproveitamento só se dá de forma coletiva. É um direito de todos ao mesmo tempo. (Não se pode aproveitar o mar sozinho, o ar sozinho, sempre existe um grupo maior definido, existe para aproveitamento).
José Carlos Barbosa Moreira -> "o interesse indivisível é aquele que constatado o prejuízo de um, fica constatado o prejuízo de todos. A defesa realizada pra um será a defesa realizada pra todos."
"A decisão de um juiz em um caso que envolve indivisibilidade é quase uma lei" é uma frase errada, mas vale a pena pensar sobre. Se um juiz interrompe uma obra porque "a obra prejudica a cidade", a obra é interrompida pra todo mundo, quase que como uma lei. (Juiz não legisla, mas vale pensar sobre isso).
26/02
1) Interesses difusos -> acima de qualquer qualidade, são principalmente indivisíveis. Não há possibilidade de aproveitamento do interesse de forma individual.
Ex: meio ambiente
Cdc artigo 81, parágrafo único, I
São os transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstancias de fato. Tem 3 características fundamentais: a) a indivisibilidade do objeto; b) a indeterminabilidade do sujeito e c) a ligação deles por um vínculo fático e não jurídico.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de