Ação civil pública
1. Conceito
A ação civil pública é um instrumento processual, de ordem constitucional, destinado à defesa de interesses difusos e coletivos, proposta pelos legitimados descritos no artigo 5º da Lei 7.347/85 para a tutela específica do patrimônio público, meio ambiente, consumidores, pleiteando a fixação da responsabilidade, e, consequentemente, a reparação pelos danos causados.
2. Objeto
O objeto da Ação Civil Publica é responsabilizar os responsáveis pelos danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo e por infração da ordem econômica (artigo 1º da Lei 7.347/85).
3. Competência
Segundo o artigo 2º da Lei nº 7.347/85, as ações previstas nessa lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência para processar e julgar a causa. Contudo, se houver intervenção ou interesse da União, autarquia ou empresa pública federal, e não houver na comarca, Vara da Justiça Federal, será do mesmo juízo estadual local, com recurso ao Tribunal Regional Federal da Região respectiva.
4. Legitimidade Ativa e Passiva
Os legitimados concorrentes a proporem a Ação Civil Publica, de acordo ao art. 5º da Lei 7.347/85 e Lei 8.078/90, são o Ministério Público, a União, os Estados e Municípios, além das autarquias, empresa pública, fundações, sociedade de economia mista ou associações constituídas a pelo menos um ano e que provem representatividade e institucionalidade adequada e definida para a defesa daqueles direitos específicos.
A legitimidade ativa deste remédio constitucional é concorrente, autônoma e disjuntiva, pois, cada um dos legitimados pode impetrar a ação como litisconsorte ou isoladamente. Embora seja uma ação de função institucional o Ministério Público não ficou como único legitimado, sendo que a Constituição Federal, assegurou o amplo acesso à