Sistema prisional brasileiro
Interesses Difusos – Características
• Titulares: indetermináveis.
• Ligação entre os Titulares: meramente de fato.
• Interesse: indivisível.
A definição legal de interesses difusos está prevista no art. 81, par. ún., I, do Código de Defesa do Consumidor.
1.2. Interesses Coletivos – Características
• Titulares: determináveis, referentes a grupos, classes ou categorias de pessoas.
• Ligação entre os Titulares: jurídica.
• Interesse: indivisível.
A definição legal de interesses coletivos está prevista no art. 81, par. ún., II, do Código de Defesa do Consumidor
1.3. Interesses Individuais Homogêneos – Características
• Titulares: determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem oriundos das mesmas circunstâncias de fato.
• Ligação entre os Titulares: meramente de fato.
• Interesse: divisível.
São interesses que têm a mesma origem, a mesma causa, decorrem da mesma situação ainda que sejam individuais. Sendo homogêneos, a lei, então, permitiu que uma única ação e uma única sentença resolvesse o problema. O interesse é individual, mas a tutela é coletiva.
Existem, ainda, algumas situações que podem atingir a esfera de mais de um interesse:
1.º exemplo: A poluição na Baía de Guanabara. Que tipo de interesse foi atingido?
• Em relação ao meio ambiente: interesse difuso
• Em relação aos pescadores: interesse individual homogêneo.
• Em relação à cooperativa dos pescadores: interesse coletivo.
2.º exemplo: Uma empresa polui um rio com mercúrio. Uma criança, ao nadar neste rio, contamina-se e vem a falecer. Que tipo de interesse foi atingido?
• Em relação ao meio ambiente: interesse difuso.
• Em relação à criança: interesse individual.
3.º exemplo: A explosão do Shopping de Osasco. Que tipo de interesse foi atingido?
• Em relação aos consumidores: interesse difuso (haveria necessidade de