tutelas
E
COLETIVAS
ALUNO: FRANCISCO JUNIOR DE SOUSA
RA: A224IB6 SALA 109
PERÍODO NOTURNO
Introdução
No ordenamento jurídico brasileiro, temos por definição legislativa, a definição de interesses coletivos e difusos (artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor), apresentando fronteiras definitivamente delimitadas, tendo em comum, a transindividualidade e a indivisibilidade do objeto.
Isto significa que a fruição de um bem por parte de um membro da coletividade, implica necessariamente sua fruição por parte de todos, assim como a negação de um bem para um, significa a negação para todos. A solução do conflito é a mesma para todos. O que distingue os interesses coletivos e difusos, na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, seria o elemento subjetivo, sendo que nos interesses difusos não existiria qualquer vínculo jurídico que ligue os membros do grupo entre si ou com a parte contrária, sendo seus titulares indetermináveis e indeterminados, unidos apenas por uma situação fática.
Nos interesses coletivos, tem-se um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas por uma relação jurídica-base instituída entre as mesmas ou com a parte contrária.
Os interesses individuais homogêneos, que são conduzidos coletivamente por força de origem comum, cada membro do grupo é titular de direitos subjetivos clássicos, divisíveis, sendo que cada um pode levar a juízo sua demanda individual, sendo que no processo coletivo a decisão seria a mesma para todos, sendo que cada qual poderia ver sua demanda acolhida ou rejeitada por circunstâncias pessoais.
A ideologia das ações que tutelam direitos transindividuais está inserida no movimento pelo acesso à justiça, no qual se passou a pensar o direito processual mais perto do direito substancial e da realidade social. Toma-se a consciência de que o processo não serve apenas para dirimir querelas do tipo individualístico e egoístico, mas a tutela de interesses conflitantes de massas e grupos,