CONTRATO
FEITO N.º 971/2005-291-04-00-9
Reclamante : MARCUS COMES CORREA
ARTEC PISOS E REVESTIMENTOS LTDA, representada nesta oportunidade por um de seus procuradores no final assinado, nos autos em epígrafe, vem mui respeitosamente à presença de V. Exª, atendendo ao r. despacho de fls., apresentar suas CONTRA RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO, as quais esperando sejam aceitas, seguem em anexo.
Termos em que,
J. a presente aos autos,
Limeira para Sapucaia do Sul, 26 de janeiro de 2007.
pp. GUILHERME AP. BRASSOLOTO OAB/SP 104.266
1º VT DE SAPUCAIA DO SUL
FEITO N.º 971/2005-291-04-00-9
RECORRENTE : MARCUS GOMES CORREA
RECORRIDA : ARTEC PISOS E REVESTIMENTOS LTDA
CONTRA RAZÕES DE RECURSO
EGRÉGIO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
1-) Insurge-se o Recorrente contra a r. decisão proferida pela Douto Julgador da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, que julgou improcedência a reclamação trabalhista.
Inobstante as razões apresentadas na peça recursal, o r. "decisum" "a quo" deu o correto desate à lide, razão pela qual, não poderá haver reforma de parte dessa Egrégia Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região.
2-) Conforme podemos observar das provas constantes dos autos, do pedido elaborado pelo Recorrido, a r. sentença deu o correto desfecho a lide quando indeferiu o pedido de vinculo de emprego e demais verbas oriundas da relação de emprego, visto que ficou cabalmente demonstrado que o mesmo não era e nunca foi funcionários da Reclamada nos termos do artigo 3º da CLT, senão vejamos:
É o relatório.
Decido.
1. DO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO:
O reclamante alega ter sido contratado pela reclamada em 06/01/2004, para a função de