Contrato
1. CONCEITO
O contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico por meio do qual uma das partes, chamada prestador, se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra, denominada tomador, mediante remuneração.
Art. 594: qualquer tipo de atividade lícita > manual ou intelectual mediante remuneração.
Diferencia-se do contrato de emprego pois neste é indispensável a subordinação jurídica, enquanto no contrato de prestação de serviços ele é ausente.
Prestação de serviços no CC: desenvolvida de forma autônoma, visando à obtenção de determinado resultado, não sendo a modalidade negocial adequada para relações jurídicas empregatícias (trabalho subordinado) ou mesmo para outras formas de relações de trabalho autônomo (empreitada).
Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
Difere da empreitada porque nesta a finalidade é específica, seja a execução de uma obra, ou a criação de algo novo, como a construção de um armazém (construção civil) ou uma criação técnica (elaboração de um projeto científico), artística (redação de um livro ou peça teatral) ou artesanal (feitura de vasos de argila para decoração).
Note-se, portanto, que na empreitada tem-se por meta o “resultado” da atividade, e não a atividade em si, como se dá na prestação de serviços.
2. CARACTERÍSTICAS
Típico e nominado, utilizado nas relações civis, comerciais, consumeristas e administrativas.
Bilateral: uma vez que o prestador se obriga a realizar a atividade, em troca da retribuição, e o tomador se obriga a pagar o pactuado, em retorno à conduta efetiva.
Comutativo: as partes podem antevê as vantagens e sacrifícios, pois não envolvem nenhum risco
Oneroso: ambos os contraentes obtêm proveito, ao qual, porém, corresponde um sacrifício. Possui sacrifícios e benefícios recíprocos.
Não solene: são os de forma livre. Basta o consentimento para a sua