Contrato deposito
É o contrato pelo qual um dos contraentes (depositário) recebe de outro (depositante) um bem móvel, obrigando-se a guardá-lo, temporária e gratuitamente, para restituí-lo quando lhe for exigido.
O depósito pode ser voluntário ou necessário. O voluntário resulta da convenção das partes caracterizando-se como um contrato formal, por depender de prova por escrito. Trata-se de negócio fundado na confiança. O depósito necessário podendo a sua existência ser provada por qualquer meio. Independe da vontade das partes. Logo, não se trata de negócio fundado na confiança. Diz-se legal quando o depósito decorre de imposição legal e miserável quando decorre de algumas calamidades como as exemplificada mente.
Depósito necessário é aquele que independe da vontade das partes, por resultar de fatos imprevistos e irremovíveis, que levam o depositante a efetuá-lo, entregando a guarda de um objeto a pessoa que desconhece, a fim de subtraí-lo de uma ruína imediata, não lhe sendo permitido escolher livremente o depositário, ante a urgência da situação; subvide-se em depósito legal, miserável e do hoteleiro ou do hospedeiro.
Depósito regular ou ordinário é o atinente à coisa individuada, infungível e inconsumível, que deve ser restituída , isto é, o depositário deverá devolver exatamente a própria coisa depositada.
O depósito irregular recai sobre bem fungível ou consumível, de modo que o dever de restituir não tem por objeto a mesma coisa depositada, mas outra do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regendo-se pelo disposto acerca do mútuo.
Depósito judicial é determinado por mandado do juiz, que entrega a terceiro coisa litigiosa (móvel ou imóvel), com o intuito de preservar sua incolumidade, até que se decida a causa principal, para que não haja prejuízo aos direitos dos interessados.
A extinção ocorre pelo vencimento do prazo; pela manifestação unilateral do depositante; por iniciativa do depositário; pelo perecimento da coisa depositada,