Contrato de trabalho
Os temporários têm contrato de três meses, que pode ser prorrogado pelo mesmo período. Outros diretitos dos temporários são a jornada de oito horas, remuneradas as horas extras com acréscimo de 20%, o repouso semanal remunerado, os benefícios e serviços da Previdência Social e o vale-transporte, caso o trabalhador venha a optar pelo benefício. Também têm direito aos dicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, quando houver.
A diferença é que os temporários não têm direito ao aviso prévio nem aos 40% de multa do FGTS ou a qualquer outra estabilidade como a da gestante e do acidentado no trabalho, por se tratar de um contrato com prazo determinado.
O trabalho temporário é regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e no capítulo sobre trabalho da Constituição Federal de 1988. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) é utilizada somente nos casos em que a lei para ela remete.
NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Neste particular, por muito tempo, a doutrina não era pacífica quanto à natureza jurídica do trabalho temporário. Havia os que o considerava modalidade de trabalho avulso; havia os que o caracterizavam como contrato sui generis; e havia até mesmo os que renegavam a condição de contrato de trabalho. Somente após a Constituição Federal de 1988, que estendeu o regime do FGTS aos trabalhadores temporários, a promulgação da Lei nº 8.036/90 e o