Contrato de Trabalho
Contrato celebrado intuito personae é uma característica relativa ao empregado.
O contrato de trabalho é "intuito personae" quanto ao empregado, mas não em relação ao empregador. O empregado é o sujeito que deve realizar o objeto do contrato pessoalmente. Esta característica não abrange o empregador, pois não há necessidade que o empregador seja o mesmo sempre, podendo até mesmo ser sucedido. O empregado é contrato devido a características pessoas que ele possui, sendo assim, ele é infungível. A relação empregatícia só surge quando há a reunião dos elementos fático-jurídicos, são eles, prestação de trabalho de pessoa física a outrem, prestação intuito personae, onerosidade, não-eventualidade e subordinação.
A grande distinção entre relação de trabalho e relação de emprego encontra-se na subordinação jurídica do empregado, mas existem outros requisitos para a sua caracterização, entre os quais se destacam: a habitualidade, a onerosidade e a pessoalidade. Assim, são requisitos do contrato de trabalho:
a) continuidade – o trabalho deve ser prestado de forma habitual. Aquele que presta serviços eventualmente não é empregado;
b) subordinação – o empregado exerce sua atividade mediante dependência jurídica do empregador, por quem é dirigido. O empregado é um trabalhador subordinado, entendendo-se como tal a subordinação jurídica, verificada na situação contratual e legal pela qual o empregado dever obedecer às ordens de serviço dadas pelo empregador;
c) onerosidade – o contrato de