Contrato de Trabalho
Os princípios de justiça integram a história do homem. No início a luta era desigual, imperava o instinto animalesco; aos poucos as normas de convivência foram sendo estabelecidas, embora primárias, mas a justiça, compreendida como norma de conduta, começava a ganhar corpo, estabeleceu-se o princípio do “olho por olho, dente por dente”. A necessidade social de acabar com a prática da “justiça com as próprias mãos”, fez com o que o Estado viesse a suprimir essa prática social fratricida e assumisse a responsabilidade de resolver o conflito, estabelecendo a “tutela jurisdicional do estado”, assegurando o direito de ação e colocando-se como mediador para solucionar os conflitos de interesses, de forma que nenhuma lesão de direito individual fique afastada da tutela jurisdicional do Estado, desde que para tanto invocada. No Brasil, o legislador constituinte idealizando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, estabeleceu princípios para atingir o desenvolvimento nacional, para conseguir a erradicação da pobreza e a marginalização, para reduzir as desigualdades sociais e regionais, para promover o bem comum - função primordial do Estado. Para tanto, vinculou, a função social da propriedade ao desenvolvimento da ordem econômica, valorizando o direito de cidadania, garantindo-se o direito ao salário e ao trabalho. De se salientar que o Direito do Trabalho nasceu da necessidade social de se buscar um mecanismo que servisse para intermediar os conflitos entre o capital e o trabalho, assegurando ao trabalhador - a parte mais fraca da relação de emprego - uma proteção capaz de equilibrar a sujeição ao poder total de submissão e domínio do dono do capital (patrão). Num universo de desemprego crescente, relevante é o papel da Justiça do trabalho e inarredável a aplicação do princípio de proteção ao hipossuficiente. Organizados em sindicatos, os trabalhadores conquistaram importantes vantagens