Contrato de Trabalho
Civil e Criminal
Professora: Fabiana S. Bitencourt
Elementos Essenciais do Contrato de Trabalho
1) Capacidade das partes
2) Licitude do Objeto
3) Forma Regular ou Não Proibida
4) Higidez da Manifestação de Vontade
Capacidade das Partes
Podemos dizer que capacidade trabalhista é a aptidão reconhecida pelo Direito do
Trabalho para o exercício de atos da vida laboral. Observadas as definições do art. 2.º e parágrafos da CLT (quanto ao empregador) e do art. 3.º, do mesmo diploma legal,
(quanto ao empregado), será necessário proceder exame no tocante à capacidade jurídica (plena e relativa) dos sujeitos integrantes do contrato de trabalho.
A capacidade plena para os atos da vida civil inicia-se aos 18 (dezoito) anos (art. 5.º do
Código Civil Brasileiro de 2002), inclusive a legislação trabalhista (art. 402 da CLT).
Em relação à denominada menoridade, são assim considerados os trabalhadores de 14
(catorze) até 18 (dezoito) anos. Lembremos que é proibido o trabalho de menores de 14 anos e que os jovens com idade entre 14 e 16 anos só poderão trabalhar na condição de aprendizes.
Os jovens menores com idade entre 16 e 18 anos são considerados, de acordo com o
Código Civil de 2002, relativamente capazes e, em assim sendo, NÃO PODEM celebrar contrato de trabalho (ou resilir, distratar) sem assistência de representante legal: observe que a despeito da terminologia "representante legal", trata-se de assistência de responsável legal (pai, mãe, MP, Sindicato ou curador nomeado em Juízo - vide art. 793 da CLT).
Licitude do Objeto
Neste momento vale a pena invocar o conteúdo normativo relativo aos requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, incisos I a III, do Código Civil de 2002) capacidade das partes; licitude do objeto; forma prevista ou não vedada por Lei. Estes 3
(três) requisitos são aplicáveis ao Direito do Trabalho, somando-se a eles o requisito da higidez (legitimidade) da manifestação de vontade.