Contrato de trabalho
- Salário-Produção: pelo nº de produção que faça.
- Salário-tarefa: um valor global para tarefa que é atribuída.
- Salário por tempo: fixado com base no tempo de execução do trabalho ( Existem três formas de pagamento: 5º dia útil – quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tarde, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido- Sábados – sábado é dia útil porém não trabalhado,e quando o dia útil cair no sábado, o pagamento deverá ser antecipado para sexta-feira; Atraso – o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, e terá direito a todas as verbas rescisórias).
Meios de Pagamento:
Dinheiro: em real (moeda nacional);
Cheque ou depósito: é preciso que o depósito de cheque seja em espécie até o 5º dia útil. Salário tem que estar disponível até o 5º dia útil.
Utilidades (art.458 “caput”, CLT):
Qualquer prestação in natura concedida ao empregado como forma de remuneração.
Não é possível pagar todo o salário em utilidade (Valor Justo e razoável – 458, §1º).
Natureza Salarial: Nem toda utilidade é salário, ou seja, podem ser concedidas utilidades que não possuem natureza salarial.
Requisitos da Natureza Salarial:
a) Habitualidade: não é só o que é pago todo mês, pode ser também a utilidade concedida todo ano.
b) Contra-prestatividade: aquela utilidade que esta sendo concedida como forma de retribuição do serviço prestado pelo empregado. Não vai ser salário a utilidade que vai ser necessária para execução do trabalho, já a utilidade concedida como forma de retribuição do serviço prestado tem característica salarial sum. 367 TST.
c) Alimentação: art.458, § 3º - deverá atender ao fim a que se destina e não poderá exceder, respectivamente a 20% do salário-contratual.
d) O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
e) Habitação: igual a alimentação,