Contrato de trabalho
Contrato de Experiência
Contrato de experiência é o acordo individual de trabalho em que as partes (empregador e empregado) estabelecem as cláusulas relativas às relações de trabalho, como salário, cargo, função, horas de trabalho etc., e fixam também a data em que ocorrerá a sua extinção, que não poderá exceder os limites fixados em lei.
É o contrato de trabalho por prazo determinado que proporcione ao empregador a oportunidade de observar, durante o período, o desempenho funcional do empregado na execução de suas atribuições e ao empregado a possibilidade de examinar as condições de trabalho oferecidas e sua adaptação e integração, além de simplificar os procedimentos por ocasião de seu término normal. O contrato de experiência, forma de contrato a termo, não pode exceder 90 dias.
Contrato de Mao de Obra
Entende-se por contrato de mão de obra aquele celebrado entre as partes pelo período de duração da obra, constituindo-se em contrato por prazo determinado, podendo ser enquadrado na condição de execução de “serviços especificados” de que trata a CLT, art. 443, § 1º, bem como de realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. Os serviços realizados por obra certa são transitórios, ou, muitas vezes, não passa a obra certa de atividade empresarial de caráter transitório.
O objetivo do contrato por obra certa é a execução de serviços especificados ou a realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. O contrato por obra certa não poderá exceder 2 anos.
Contrato por Prazo Determinado
Caracteriza-se como contrato por prazo determinado, nos termos da Lei no 9.601/1998, aquele firmado para admissões que representem acréscimo no número de empregados, cuja celebração deve contar com a participação obrigatória do sindicato representativo da respectiva categoria profissional, não sendo possível à empresa celebrá-lo diretamente com o empregado, sob pena da perda de sua eficácia plena. Admite-se