Contrato de trabalho e plano de saúde
Embora seja a parcela minoritária da doutrina e jurisprudência que defenda a não obrigatoriedade da manutenção do plano de saúde a empregados cujos contratos estejam suspensos, é necessário apontar os fundamentos.
Parcela da doutrina entende que o empregador não deve ser compelido a manter o plano de saúde concedido, uma vez que não há qualquer lei que o obrigue.
Sustenta, ainda, que pelo fato do contrato de trabalho estar suspenso, todos os efeitos dele decorrentes também encontram-se sustados, dentre ela o fornecimento do plano de assistência médica.
Além disso, afirma que se a empresa mantiver o referido plano, o empregado estará recebendo duplo benefício, o proveniente do INSS (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez) e o plano de saúde fornecido pela empresa.
Vejamos o seguinte julgado, apenas a título de exemplo, tendo em vista que o TST, em sede de recurso de revista, modificou o presente acórdão, confirmando a sentença de primeiro grau:
"PLANO DE SAÚDE. Se não existe o dever da empregadora em arcar com os salários do obreiro durante o período de suspensão do contrato de trabalho, da mesma forma não pode ser atribuída a ela a responsabilidade em custear eventual benefício outorgado por mera liberalidade, como é o caso do plano de saúde, menos ainda obrigação de ressarcimento pelas despesas médicas e similares contraídas pelo trabalhador, quanto mais sob pena de multa diária". ( Processo 00166-2006-461-05-00-5 (RO), Relatora Desembargadora Sônia França, 3ª Turma, 5ª Região, Publicado em 20/09/2006).
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5. HIPÓTESES QUE DESCARACTERIZAM A OBRIGAÇÃO
Não há qualquer norma disciplinando a obrigatoriedade do fornecimento do plano de assistência médica, de forma que se o empregador fornece tal benefício, o faz por mera liberalidade, no