Processo executivo em portugal
Saneame nt o e Conden sação o Instruçã
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Audiência F
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Sentença
PROCESSO EXECUTIVO
2008-2009 Pós-Graduação – Práticas Forenses / Preparação para o CEJ
Cristina Isabel S. Costa de C. Marquês – Aluna n.º 20031238 e Manuela Cristina Marcos Antunes – Aluna n.º 19971837
PROCESSO CIVIL
Livro I – Da Acção Livro II – Da Competência e das Garantias da Imparcialidade Livro III – Do Processo Livro IV – Dos Processos Especiais Livro V – Do Tribunal Arbitral
Cristina Isabel S. Costa de C. Marquês – Aluna n.º 20031238 e Manuela Cristina Marcos Antunes – Aluna n.º 19971837
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PROCESSO CIVIL
Livro I – Da Acção Espécies de Acção
ARTIGO 4.º (ESPÉCIES DE ACÇÕES, CONSOANTE O SEU FIM) 1— As acções são declarativas ou executivas. 2— As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. Têm por fim: a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto; b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito; c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente. 3— Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado.
Cristina Isabel S. Costa de C. Marquês – Aluna n.º 20031238 e Manuela Cristina Marcos Antunes – Aluna n.º 19971837
PROCESSO CIVIL
Livro II – Da Competência e das Garantias da Imparcialidade
Cristina Isabel S. Costa de C. Marquês – Aluna n.º 20031238 e Manuela Cristina Marcos Antunes – Aluna n.º 19971837
PROCESSO CIVIL
Livro III – Do Processo
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MARCHA DO PROCESSO DECLARATIVO ORDINÁRIO
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ARTICULADOS – PETIÇÃO INICIAL