O cancelamento do plano de saude
No caso cabe a aplicação, por analogia, da Súmula 440 do TST. A norma assegura ao empregado o direito à manutenção do plano de saúde quando seu contrato de trabalho for suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Quando o empregador concede plano de saúde gratuito ou parcialmente subsidiado ao empregado, esse benefício adere ao seu contrato de trabalho, não podendo mais ser suprimido. E se o empregado estiver afastado de suas atividades em razão de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença do trabalho, o empregador tem a obrigação de continuar mantendo o plano de saúde (e gratuitamente) por todo o tempo que perdurar o afastamento, por ter o dever de reparar os prejuízos materiais sofridos pelo trabalhador (responsabilidade civil do empregador em caso de culpa ou dolo).
Se uma empresa suspender o pagamento (total ou parcial) do plano de saúde do empregado afastado em gozo de auxílio-doença, poderá ser obrigada judicialmente a ressarcir o que ele desembolsou para continuar tendo direito à assistência médica. Caso o empregado perca a condição de segurado, em razão da suspensão do convênio, a empresa poderá ser obrigada, em sede de tutela antecipada, a incluí-lo novamente no plano de saúde, sob pena de aplicação de multa diária e pagamento das despesas médicas e hospitalares que ele eventualmente teve de arcar durante o