RT Rescisão Indireta
"Pediu o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais em razão do cancelamento de seu plano de saúde, em agosto de 2011, quando ainda se encontrava doente. Em sua defesa, disse a reclamada que o cancelamento do plano de saúde do reclamante ocorreu em razão do pedido de demissão apresentado por ele em 13 de maio de 2011 (f. 140), que não foi aceito em razão de o reclamante ter sido considerado inapto quando da realização do exame demissional. A demissão, portanto, não se consumou, sobretudo porque não houve homologação da rescisão contratual, requisito essencial para os empregados com mais de um ano de serviço, o que é o caso do reclamante. Entende esse Juízo que o cancelamento precipitado do plano de saúde do reclamante, sem que tenha