Fgts
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pela Lei 5107/66 para substituir a estabilidade no emprego (havia opção entre a estabilidade e o FGTS). Com o advento da Constituição de 1988, acabou com o direito do trabalhador optar pela estabilidade, assim o FGTS passou a ser a única opção do empregado celetista. Atualmente, a Lei 8036/90 é a lei que regulamenta o FGTS. O Decreto 99684/90 aprovou o “Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”. São finalidades do FGTS: a) garantir uma reserva monetária proporcional ao tempo de serviço para o empregado despedido imotivadamente; b) garantir recursos para desenvolvimento de programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana. Natureza jurídica – parte da doutrina entende que é contribuição para fiscal arrecadada pelo Estado. Outros entendem que depósito indenizatório. Contribuinte – o empregador obrigatoriamente para os trabalhadores rurais e urbanos. Sendo optativo para o empregador doméstico. Beneficiários – empregados urbanos e rurais. Empregados domésticos depende da contribuição do empregador. Depósitos – 8% dos salários pagos ou devidos aos empregados no mês anterior, até o dia 07 do mês subseqüente, na conta vinculada. O FGTS incide sobre todas as verbas de natureza salarial – comissões, gorjetas, prestação in natura e o 13º salário. Movimentação das contas do FGTS Valor dos depósitos mais multa de 40% atualizados: a) despedida sem justa; b) rescisão indireta do contrato; c) rescisão antecipada do contrato por prazo determinado; Valor dos depósitos mais multa de 20% atualizados: a) Força maior; b) Culpa recíproca; c) Rescisão antecipada do contrato a prazo por culpa recíproca; Valor dos depósitos: a) Extinção da empresa; b) Fechamento de qualquer dos estabelecimentos da empresa, supressão de parte de suas atividades e declaração de nulidade do contrato de trabalho; c) Aposentadoria; d) Falecimento do trabalhador; e) Aquisição de casa própria