direito do trabalho
1 – Conceito
Segundo Nelson Palaia, entende-se Direito do Trabalho como sendo “...o conjunto de normas que regula as relações de trabalho entre empregadores e empregados, estabelecendo seus recíprocos direitos e obrigações decorrentes dessa atividade.”
O direito de trabalho, é um dos direitos sociais garantidos pela Constituição Federal, assegura também aos trabalhadores, quer sejam urbanos ou rurais, a garantia contra a despedida injusta ou arbitrária; o Seguro Desemprego, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, o Salário Mínimo, a participação nos lucros da empresa, a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, o repouso semanal remunerado, férias anuais, Licença-Maternidade sem prejuízo do emprego, adicionais de insalubridade, periculosidade, etc.
A relação jurídica de trabalho entre empregador e empregado é regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Lei 5.452/43) e também acompanhada por legislações esparsas que auxiliam ou complementam o vínculo, tais como a Constituição Federal, FGTS, Décimo Terceiro Salário,Vale Transporte, Previdência Social, entre outras.
2 – Sujeitos da relação trabalhista
A relação trabalhista tem como sujeitos ou partes o empregador e o empregado.
2.1 – Empregador - por empregador, entende-se , segundo o artigo 2° da CLT, como sendo “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço” . Doutrinariamente, entende-se como empregador como sendo toda pessoa, física ou jurídica, que utiliza, em caráter permanente, a energia pessoal de empregado (s), sob subordinação e mediante remuneração, visando a um fim determinado, econômico ou não. Portanto empregador é aquele que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços; podendo ser uma empresa individual ou coletiva, profissionais liberais, instituições de