Ciência contábeis
DESPEDIDA
7.1 APRESENTAÇÃO
O término do contrato de trabalho pode se dar por ato unilateral de uma das partes, ou por ato bilateral, o que caracteriza o consentimento mútuo.
Por ato unilateral, na hipótese “sem justa causa” ou “por justa causa”, quer do empregado, quer do empregador é causa de rescisão contratual.
Por ato bilateral é quando ambos, empregado e empregador entram num acordo para a rescisão do contrato.
7.2 DESPEDIDA POR “JUSTA CAUSA” POR
PARTE DO EMPREGADO E DO
EMPREGADOR
Os artigos 482 e 483 da CLT relacionam os motivos que permitem ao empregador ou ao empregado rescindir o respectivo
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contrato de trabalho. São faltas graves praticadas pelo empregado ou pelo empregador, no curso da relação empregatícia. Quando cometidas pelo empregado, pode o empregador despedi-lo sem ônus, salvo as parcelas que se constituírem direito adquirido, tais como férias vencidas que ainda não tenham sido usufruídas e saldo salarial. Quando praticadas pelo empregador, o empregado tem o direito de rescindir o contrato e receber indenização.
O elenco apresentado pelos referidos artigos 482 e 483 não é o único, porque a lei prevê outras faltas, como, por exemplo, as do art. 508 da CLT: “Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis”. O Prof.
Mozart Victor Russomano explica que a “pratica de atos atentatórios à segurança nacional (§ único) foi definida como justa causa para despedida do trabalhador pelo Decreto-Lei n.º 3, de 27 de janeiro de 1966, refletindo o espírito da época do regime militar”32. 7.3 REQUISITOS DA JUSTA CAUSA
A doutrina indica os seguintes requisitos para a falta punível: a) gravidade da falta; b) atualidade.
a) Não sendo grave a falta, não poderá o empregador dispensar o empregado; para as faltas leves existem as penas disciplinares, como a advertência e a suspensão;
b) A demissão por