Parecer Trabalhista
10.09.2014
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. CESSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A consulente questiona sobre a necessidade da mantença do benefício do plano de saúde a funcionário com contrato suspenso em função de aposentadoria por invalidez. Em seu questionamento foi informado que o referido funcionário se encontrava afastamento por benefício previdenciário desde o ano de 2009, e, que, em um último movimento, foi concedida a aposentadoria por invalidez. Diante do referido quadro, deseja a informação acerca da possibilidade do cancelamento do plano de saúde ofertado ao obreiro até a atual data? Inicialmente cumpre esclarecer que o contrato de trabalho é regido por norma e princípios que substanciam a hipossuficiência da parte contratada. Possibilitando a esta o calço necessário para que se busque a isonomia contratual. Neste passo, toda concessão ofertada ao trabalhador é compreendida como norma mais benéfica e por tal disposição, incorpora-se ao contrato, vedando assim a alteração unilateral pelo empregador, que ao fazê-lo, restará incurso em danos ao empregado. De outro lado, ao analisarmos a natureza do contrato lato sensu, restaria evidenciado um excesso de prestação, pois o benefício se vincularia mediante ao labor do obreiro, assim como seria o auxílio alimentação. E neste caso, a aposentadoria por invalidez conflitaria com a contrapartida. Levando-nos conclusão da possibilidade de cessação do benefício consubstanciado no plano de saúde. Ocorre, porém, que a relação de emprego, como já destacado, é protegida por lei especial, notadamente a CLT. E por tal curso, o art. 468, caput, do texto legal tutela o interesse do obreiro quanto à vedação de alteração lesiva do contrato de trabalho, já que o benefício do plano de saúde, concedido por liberalidade pelo empregador, incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado. Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das