Parecer Jurídico (Trabalhista – Acumulação de cargos)
(Trabalhista – Acumulação de cargos)
Relatório
Em atendimento a solicitação das Sras. Vanessa Ciconato, Maria Cândida F. Bartalini, Carmen Ap. Alves e Renata Rosseto, referente à Acumulação de Cargos e o trabalho nas férias escolares, emito o seguinte parecer.
Fundamentação
De acordo com o que estabelece o art. 37, XVI da Constituição Federal, a acumulação dos cargos é possível, a depender da compatibilidade de horários. Contudo, o art. 138 da CLT estabelece que durante o período de férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com ele.
O instituto das férias é considerado como de ordem pública e por isso não pode ser objeto de renúncia pelo empregado, já que a sua finalidade é proporcionar a reposição da energia gasta no trabalho e tempo livre para recreação, divertimento, entretenimento e convívio com a família e amigos. É nesse ponto que reside a importância da proibição do trabalho no período de férias. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 138, proíbe o empregado de exercer qualquer outra atividade remunerada durante as férias, salvo se já estiver obrigado a tanto em razão de contrato de trabalho mantido com outro empregador:
"Art. 138. Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele"
Embora o dispositivo legal faça alusão apenas a “contrato de trabalho”, deve-se entender que o empregado está impedido de trabalhar sob qualquer regime, seja o trabalho temporário, seja o trabalho autônomo, seja o cooperado, etc., caso contrário a finalidade da norma não será atingida, que é a do descanso integral.
Isto porque as férias não são apenas um direito do empregado, mas também um dever legal e contratual, porque o empregador tem interesse em que o empregado