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Acumulação de cargos públicos por profissionais de saúde com profissões regulamentadas à luz do princípio constitucional da eficiência
João Baptista Bessa da Silva
Elaborado em 05/2013. Página 1 de 1
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Não existe na Constituição e na Lei nº 8.112/90 nenhuma disposição legal que estabeleça, de forma expressa, limitação à carga horária daqueles que acumulam cargos públicos. No entanto, isso não quer dizer que não existam limites implícitos para disciplinar a matéria em comento.
A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, previa no artigo 37, inciso XVI, que “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários”. Em 04 de junho de 1988, com a publicação da Emenda Constitucional nº 19, houve modificação da redação do inciso XVI, do artigo 37 da Carta Maior, passando a vigorar a seguinte regra:
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“XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico.”
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