reuniao
TROCA DE HORÁRIO DE TRABALHO SEM JUSTIFICATIVA E SEM NOTIFICAÇÃO AO RH
Parecer: A troca de jornada do trabalho sem comunicação ao Rh deve ser vedada, podendo somente em algumas exceções, de forma documentada, ser permitida. Primeiro, porque ela prejudica todo o sistema de marcação de ponto, acumulando o trabalho da Adriana, que deverá justificar cada alteração. Segundo, porque numa eventual reclamação trabalhista, o empregado poderá pleitear alteração do contrato de trabalho sem seu consentimento (art. 468 CLT),e também horas extras. E quando há estes tipos de pedidos, o documento a ser apresentado é justamente o cartão de ponto, qual estará totalmente comprometido para ser usado como meio de prova.
Outro ponto relevante, é que com essa mudança de turno, o empregado faz uma jornada menor do que deveria, trazendo prejuízo a empresa, já que ela paga pela jornada contratada, quer seja, a de oito horas diárias ou 44 semanais, prevista no artigo 57 da CLT.
Ex: FUNCIONÁRIOS QUE INICIAM A JORNADA AS 07:00 É COMBINADO COM ELES PARA ENTRAR 2 HORAS MAIS CEDO E SAIR 2 HORAS ANTES. PORÉM O PONTO NÃO ENTENDE QUE FOI COMPENSADO NA ENTRADA GERANDO SAÍDA ANTECIPADA, FAZENDO COM QUE ESTES COLABORADORES FIQUEM SEM O PRÊMIO DOS 20 REAIS. (Sic Adriana)
TROCA DE DIA NORMAL COM FERIADO
Parecer: Embora tenhamos um acordo coletivo homologado pelo Sindicato, a respeito das trocas de feriados, o Ministério do Trabalho entende não ser possível . Por isso estaremos providenciando a documentação necessária para a validarmos a troca, de acordo com o previsto em lei.(Artigo 8° da Lei 605/49)
TRABALHOS AOS DOMINGOS
Parecer: Primeiramente, cumpre esclarecer que o descanso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo no todo ou em parte. No entanto, se houver necessidade de trabalhos aos