Trabalho Contratos de Planos de Saúde
A criação da Lei 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde, e da ANS vieram para tentar organizar o setor de saúde privada no país.
Anteriormente o que se havia eram contratos com cláusulas que pouco beneficiavam às operadoras de planos de saúde e nenhuma segurança davam aos seus usuários.
Entretanto, com o movimento crescente da “Judicialização da Saúde” o que vive-se hoje é uma completa insegurança jurídica, já que os Princípios do Direito Adquirido e Ato Jurídico Perfeito, que deveriam resguardar os contratos, são a todo momento violados por decisões judiciais movidas de sentimentalismo e emoção, sob a justificativa de proteção ao princípio maior, do Direito à Vida e à Saúde.
Na verdade, o que se tem visto, é o Judiciário tentando mascarar a responsabilidade do Estado em fornecer o tão almejado Direito à Vida e à Saúde, já que pequena porção da população brasileira tem condições de arcar com os custos de um plano de saúde, bem como de recorrer aos bancos do Judiciário.
Com isso, os Tribunais vivem o conflito entre o Direito e a Vida (ou Saúde), vez que muitas vezes se pauta na lei e regulamentações do setor, como por vezes se apega aos fatos concretos tentando solucionar a lide somente sob o ponto de vista protecionista em benefício do usuário.
Tentando uniformizar os contratos ofertados pelos planos de saúde, com base no art. 10 da lei 9.658/98, a ANS periodicamente edita um Rol de Procedimentos obrigatórios a serem cobertos pelos contratos ofertados pelas operadoras.
Porém, em consequência dessa insegurança jurídica quanto ao tema “saúde”, não se chegou a um consenso quanto ao Rol, se o mesmo é taxativo ou apenas exemplificativo para as operadoras de planos de saúde, o que se gera, inclusive, um desequilíbrio na relação contratual entre usuário e operadora, vez que a contraprestação exigida pela operadora ao seu usuário é feito com base em um cálculo com relação a oferta de procedimentos, consequentemente, baseando-se no Rol