Recurso de Revista
(Ac. 5ª Turma)
BP/mb
CARÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Verifica-se que a questão referente à impossibilidade jurídica do pedido é inovatória, na medida em que não foi objeto de irresignação no momento oportuno. Por isso, carece do requisito indispensável do prequestionamento (Súmula 297 do TST). TUTELA ANTECIPADA. O Tribunal Regional asseverou que existe prova inequívoca e verossimilhança das afirmações do reclamante relativas à supressão do plano de assistência médica, odontológica e farmacêutica para empregado aposentado por invalidez e também que a continuidade dessa prática configuraria dano irreparável ou de difícil reparação. Dessa forma, não há falar que a determinação, em antecipação de tutela, de que fosse restabelecido o plano de assistência médica, odontológica e farmacêutica do reclamante, tenha resultado em afronta ao art. 273 do CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. A aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão, que paralisa apenas os efeitos principais do vínculo de emprego, conforme estabelece o art. 475 da CLT. Assim, tal sustação não atingi o direito do reclamante continuar usufruindo do plano de saúde, haja vista tratar-se de benefício que decorre diretamente do contrato de trabalho. MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. O Tribunal Regional do Trabalho não examinou a questão relativa à multa por não cumprimento de obrigação de fazer. Por isso, carece do requisito indispensável do prequestionamento (Súmula 297 do TST).
Recurso de Revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1.873/2004-004-17-00.4, em que é Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. e Recorrido SAMUEL VIDAL.
Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, buscando reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante aos seguintes temas: “Carência da Ação -