contrato de seguro
CONTRATO DE SEGURO
1. Entendo que, mesmo com os cálculos atuariais em favor do contratado, o contrato de seguro guarda certa carga de aleatoriedade, principalmente, pois para o contratante é distante a medição de seu risco, restando a ele arcar com a álea de pagar prêmio, mesmo que não verificado o sinistro, que compensaria esse pagamento. Não podemos considerar os cálculos de risco das seguradoras, que neste caso detém as estatísticas, como o mesmo risco do segurado, uma vez que há elementos que variam nesse cálculo, como por exemplo, o margem de lucro da seguradora, o zelo e sorte do segurado ou ainda simplesmente fatores sócio econômicos que variam com o tempo e que podem não estar previstos nos cálculos atuariais.
Assim, concluo que o contrato de seguro é aleatório para o segurado, porém comutativo para a seguradora.
2. Os contratos de seguro não são consensuais (sendo considerados formais) na medida em que só se aperfeiçoam com a entrega da apólice por parte da seguradora (art. 759, CC).
Não há responsabilidade solidária entre seguradoras envolvidas num co-seguro. É esse o entendimento da doutrina e jurisprudência majoritária, que se justificam pela absoluta falta de previsão legal dessa solidariedade.
Tanto o cosseguro como o resseguro são instrumentos utilizados pelas seguradoras para pulverizar o risco contratado. No caso do cosseguro, devido ao elevado valor segurado, a seguradora se une com outras tantas necessárias, dividindo a importância segurada. Já o resseguro é um instrumento que garante a solvência das seguradoras através de um seguro contratado por ela, com a IRB – Brasil Resseguros S.A., ressegurada autorizada para essa transação.
3. A seguradora poderá não arcar com a indenização, uma vez que Paulo não foi fiel, tampouco agiu com sinceridade quando respondeu seu questionário de avaliação do risco e cálculo do prêmio. Neste caso o contrato de seguro é nulo por dolo do segurado (CC, art.