Contrato de franquia
1) Franquia ou franchising: é uma estratégia na qual o franqueador (detentor da marca) vende ao franqueado o direito de “uso da sua marca ou patente, infraestrutura, know-how e direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos e serviços”. Já o franqueado fará uso da marca e, por isso, pagará parte do seu faturamento ao franqueador sob a forma de royalties. Não existe, porém, qualquer vínculo empregatício, como determina a Lei 8955/94, art. 2º, a qual dispões sobre o contrato de franquia empresarial.
2) Sempre que o proprietário da marca tiver o interesse de implantar o sistema de franquia empresarial, deverá disponibilizar ao interessado em ser franqueado uma circular de oferta de franquia. Tal circular deve ser escrita, com linguagem clara e acessível, contendo, obrigatoriamente, algumas informações constantes nos incisos I ao XV, do art. 3º da Lei 8955/94.
3) Tipos:
a) Franquia de distribuição: o franqueado vende um produto fabricado pelo franqueador, sob a marca da qual este é proprietário.
b) Franquia de serviços: o franqueado presta serviços, utilizando-se da marca do franqueador, seguindo, porém, as diretrizes estipuladas por este.
c) Franquia de indústria: o produto a ser comercializado será produzido pelo próprio franqueado, fazendo uso da marca do franqueador, sob as indicações deste.
4) Requisitos contratuais:
a) A circular de oferta de franquia deve ser entregue com no mínimo de 10 (dez) dias de antecedência da assinatura do contrato ou do pré-contrato ou ainda do pagamento de qualquer taxa pelo franqueado.
b) O contrato deve, sempre, ser escrito e assinado na presença de 02 (duas) testemunhas, momento em que passará a ter