Contrato de doação de pai para filho
DOADORA: ROSEMARY DAS GRAÇAS CONCEIÇÃO NASCIMENTO CARDOSO, brasileira, viúva, do lar, CI n.º 1688498-SSP/PA, e CPF n.º 483.340.902-00, residente e domiciliada à Rua Curuça, n.º 531 - Telégrafo, nesta Cidade. DONATÁRIA: ANDREZA SARINA NASCIMENTO CARDOSO, brasileira, casada, secretária, CI n.º 2860488-SSP/PA, e CPF/MF nº 649.827.182.53, residente e domiciliado no Conjunto Marechal Cordeiro de Farias, n.º 90, Alameda 14, Quadra X, nesta Cidade. As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Doação de Pai para Filho, que se regerá pelas cláusulas e pelas condições descritas a seguir.
DO OBJETO DO CONTRATO Cláusula 1ª. É OBJETO deste instrumento o bem imóvel de propriedade da DOADORA, situado no Conjunto Marechal Cordeiro de Farias, n.º 90, Alameda 14, Quadra X, nesta Cidade, livre de qualquer ônus ou defeito que possa inutilizá-lo, possuindo as seguintes descrições: este localizado na antiga Rodovia do Tapanã, atual BR-10, bairro do Coqueiro, Ananindeua/PA; perfazendo 54,91 M², de área construída, medindo de ambos os lados 10,50ms. De frente por 18,00ms, de fundos, confinado de ambos os lados com quem de direito; devidamente registrado no cartório de registro de imóveis, 2º Ofício, desta Comarca, no Livro n.º 01-M-417, em 27/07/1987. Cláusula 2ª. O bem está sendo doado, espontaneamente e gratuitamente, sem coação ou vício de consentimento. DA DOAÇÃO Cláusula 3ª. O bem, objeto da presente doação realizada entre pai e filho, pertence à metade da herança disponível da DOADORA - mãe, vez que este possui outro herdeiro necessário. Cláusula 4ª. Em virtude do especificado na cláusula acima, a doação em questão não implica antecipação de legítima, continuando apto DONATÁRIA a receber