dOAÇÃO
Doação é o ato de dar um bem próprio a outra pessoa, geralmente alguém necessitado, ou a uma instituição.
Nas cidades, é comum as prefeituras organizarem campanhas de doação, assim como as empresas, os cidadãos e qualquer instituição em geral.
Geralmente o dinheiro é encaminhado para órgãos como ONGs, igrejas, escolas públicas e fundações sem fins lucrativos. Além de dinheiro, outras doações também podem ser feitas, como imóveis, obras de arte, jóias...
O Contrato de Doação está definido no artigo 538 do Código Civil. Sendo características a ele inerentes: a sua natureza contratual, ânimo de liberalidade, transferência de vantagens ou bens do patrimônio do doador para o patrimônio do donatário, aceitação do donatário. Sem tais abordagens não será possível a sua existência.
CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE DOAÇÃO
Doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra – Código Civil, art. 538. Do conceito legal ressaltam os seus traços característicos:
a) A natureza contratual;
b) O animus donandi, ou seja, a intenção de fazer uma liberalidade;
c) A transferência de bens para o patrimônio do donatário;
d) A aceitação deste. Trata-se de um contrato, em regra, gratuito, unilateral, consensual e solene. Gratuito, porque constitui uma liberalidade. Unilateral, porque cria obrigação para somente uma das partes. Consensual, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontade entre o doador e donatário, independentemente da entrega. Em geral solene, porque a lei impõe a forma escrita (art. 541 – Caput), salvo a de bens móveis de pequeno valor, que pode ser verbal (art. 541, Parágrafo Único). A aceitação é indispensável para o aperfeiçoamento da doação e pode ser expressa tácita ou presumida. É tácita quando revelada pelo comportamento do donatário. É presumida quando o doador fixa o prazo ao donatário, para declarar se aceita, ou não, a liberalidade. O silêncio atua,