Ronaldo 1 Semestre
Há no CC, vários cipós contratuais. Os contratos nominados são aqueles que a lei denomina especificamente.
CC é regido pela atipicidade, isto é, pode-se criar tipos contratuais. As partes podem fazer um contrato que não está previsto no CC e nem em lei extraordinária, desde que não contrarie as regras gerais.
Isso se dá porque as partes podem fazer aquilo que a lei não proíbe. Em decorrência do principio da supremacia da ordem pública, pode fazer algo, desde que não contrarie as normas de ordem publica e os princípios gerais.
Ex: A e B fazem um contrato de ‘’ compra e venda’’, mas ao invés de pagar em $ pagam em serviço. Isso não é um contrato de compra e venda, mas também não é de prestação de serviço. Dessa forma, com a mescla de dois tipos contratuais, criou-se um novo tipo.
Deve-se observar que as partes podem colocar o nome do tipo contratual no pedido, mas este não foi compatível com o contrato tratado, pode ser contrato atípico. Por isso, deve-se primeiro observar se encaixa perfeitamente a um tipo contratual nominado no CC e não só olhar o nome dado pelas partes.
Compra e venda
No direito do consumidor, não há contratos em espécie, nesse caso, diz que há entre o CC e o CDC o dialogo de fontes legislativas.
Pelas regras de aplicação da lei, quando duas leis tratam do mesmo assunto, a lei especifica sobrepõe a geral e a mais nova sobrepõe a antiga.
No dialogo, a incidência do CC se compatibiliza com a incidência do CDC. Há, por ex, números, compras de consumo (contrato de compra e venda do direito do consumidor). A incidência de um não afasta o outro, as normas convivem, conversam entre si, nesse caso, aplicam-se os dois códigos.
Isso ocorre porque na parte geral, aplica-se o CDC mas, como não tem contrato em espécie, pode-se utilizar as normas do CC, desde que elas não vão contra as normas gerais do CDC.