Contra Razoes
Autos: 5113.000.2012
Apelante: AGENOR DA SILVA GOMES
Apelado: PLANO DE SAÚDE BEM ESTAR
Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão-PR
PLANO DE SAÚDE BEM ESTAR, já qualificado, vem através de seu procurador judicial, infra assinado, inscrito na OAB/PR nº 07.8206, com endereço profissional na Av. Marechal Floriano, nº 946, Centro, na cidade de Roncador-PR, vem a presença de Vossa Excelência, com supedâneo no Artigo 518 do Código de Processo Civil, oferecer tempestivamente CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por AGENOR DA SILVA GOMES, igualmente já qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
Assim, requer o recebimento da presente, com a juntada aos autos respectivos, para que delas conheça o E. Tribunal de Justiça na ocasião do julgamento do recurso em análise, negando-lhe provimento e mantendo a decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’.
Nestes Termos.
Pede Deferimento
Campo Mourão, 10 de Setembro de 2012
Diego Prates Duarte
OAB/PR 07.8206
RAZÕES DE CONTRARRAZÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
I – HISTÓRICO PROCESSUAL
O apelante ajuizou ação em face do Apelado pleiteando a prestação de serviços de assistência médica com totais coberturas, incluindo transporte aéreo, e que em data de 10 de julho de 2012, o apelante teve uma indisposição física sendo levado para Hospital Santa Thereza, tendo seu laudo avaliado pela equipe médica, constatou que o caso era grave, e que deveria ser transferido rapidamente para a UTI do hospital Sírio Libanês de São Paulo.
Todavia, o Apelado ao receber esta chamada de emergência conferindo o nome do cliente reconheceu que o mesmo estava inadimplente desde 15 de Janeiro de 2012, e que não fazia contato desde a mesma data.
A sentença do MM. Juiz da 1° vara Cível da Comarca de Campo Mourão-PR julgou improcedente o pedido de