CONTRA RAZ ES
Ação Ordinária
(XXX), já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que promove em face de BANCO ITAÚ S.A. , por seu advogado, vem respeitosamente à presença de V. Exa., ofertar as suas
CONTRA-RAZÕES
ao recurso de Apelação apresentado pelo Réu.
I – SOBRE A PRELIMINAR Em preliminar, insurge-se o Apelante contra o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que ainda tinha provas a produzir, tais como o depoimento pessoal do Apelado, oitiva de testemunhas e juntada de documentos. Sem razão, entretanto. O Código de Processo Civil é taxativo ao determinar o momento da apresentação de documentos, conforme se depreende dos arts. 396 e 397:
“Art. 396 - Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Art. 397 - É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. O Apelante, portanto, teve a oportunidade de apresentar documentos que comprovassem suas alegações, por ocasião da contestação (art. 297), não se justificando qualquer prorrogação dessa data. A juntada de documentos após a resposta do réu, somente é permitida quando se tratar de fatos ocorridos depois dos articulados, que não é, evidentemente, o caso presente. Alega que, por existir controvérsia sobre o pedido de encerramento da conta bancária, essas provas seriam necessárias. Ocorre que o Autor, ora Apelado, juntou documentação junto com a peça exordial, comprovando o pedido de encerramento de sua conta-corrente. Essa documentação jamais foi contestada pelo Banco, nem na contestação e em nenhum outro momento processual. Também não se sustenta na Carta Processual a alegação do