contra raz es andresa
Processo nº: 0503797-86.2014.4.05.8300
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Recorrido: ANDRESA MÁRCIA COUTO DE LIMA
ANDRESA MÁRCIA COUTO DE LIMA, já devidamente qualificada nos autos susomencionado, vem perante Vossa Excelência apresentar suas
C O N T R A – R A Z Õ E S
ao recurso EXTRAORDINÁRIO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fls. , o que faz através do memorial anexo requerendo sua remessa em apenso para a Superior Instância, após cumpridas as formalidades legais.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Recife, 24 de Setembro de 2014.
Maria Betânia Tomé |Vieira
OAB/PE nº 13.324
CONTRA – RAZÕES RECURSAIS
Processo nº.: 0503797-86.2014.4.05.8300
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDRAL
COLENDA TURMA
A r. Decisão, não merece reforma, pois traduz a justiça ao segurado, não procedendo as alegações do Recorrente, entendeu o acórdão recorrido que a existência de acordo em ação civil pública em que o autor não figure em um dos pólos da demanda não impede o ajuizamento de ação individual em que se trata da mesma matéria, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF/88. Além disso, decidiu a Turma que o autor não pode ficar à mercê de dotação orçamentária para receber aquilo a que faz jus.
1. Não tem a Ação Civil Pública o condão de obstar o ajuizamento de ações individuais.
(...). (grifei)
(APELREEX 200672090009262, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 06/05/2010.) Ademais, ao que consta, o autor não é parte na ação coletiva, tendo sido alcançado pela mesma em razão de o magistrado ter conferido à liminar abrangência nacional." O INSS opôs embargos declaratórios por meio dos quais sustentou que o entendimento acima representa afronta aos dispositivos acima delineados (ofensa à coisa julgada, art. 5º, XXXVI, ao devido