Contra Raz Es RO
A presente peça é tempestiva, visto que a decisão que deu ciência do Recurso ordinário interposto pela Ré foi disponibilizada no DEJ no dia 29.09.2014, logo o prazo de 8 dias se iniciou no dia 30/09/2014 e encerar-se-á no dia 07/10/2014.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Nova Iguaçu, 07 de outubro de 2014.
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Eméritos Julgadores,
A veneranda decisão recorrida não merece qualquer reforma porque, data vênia, é justa e foi prolatada em sintonia com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos tribunais.
Para tanto, respeitosamente, o Recorrido vem expor suas contra-razões, articuladamente, como a seguir:
DA NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Cumpre inicialmente ressaltar que a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, encontra-se em perfeita consonância com atual e pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 1ª região e com o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, fato que por si só tem o poder de constituir óbice intransponível, data vênia, ao manejo do presente Recurso Ordinário, senão vejamos:
Estabelece de forma clara o artigo 557 do CPC, que em se tratando de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, poderá o relator negar seu seguimento.
É que a questão envolvendo matéria de prova por parte do Recorrido, da qual o mesmo não afastou de si o onus probanti, nem tão pouco conseguiu provar suas alegações, não ensejam mais a possibilidade de discussão, vez que atualmente encontram-se consolidadas tanto no âmbito de nosso Egrégio Tribunal Regional.
Assim, dado as particularidades