CONTRA RAZ ES LILI
Processo 0011155-79.2012.811.0007
LILIANE VANZELLA DÓDERO já qualificada nos autos acima referido da AÇÃO INDENIZATÓRIA que move em face do BANCO BRADESCO S/A, respeitosamente vem à presença de V.Exa., apresentar CONTRA-RAZÕES ao RECURSO INOMINADO, conforme razões que seguem anexos, as quais requer sejam remetidos à E. Turma Recursal deste Estado, para apreciação e julgamento.
Pede deferimento.
Sinop-MT, 05 de Maio de 2014.
DANIELE DE MELO BAISE BARTH
OAB/MT
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
EXMO. SENHOR JUIZ RELATOR
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Recorrido: Liliane Vanzella Dodero
ÍNCLITOS JULGADORES,
Inconformado com a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Primeiro Grau (evento nº 56), que julgou procedente em parte a presente Ação Indenizatória, o Recorrente, por intermédio de seu RECURSO INOMINADO (evento nº 61), postula a reforma da sentença no que tange a condenação em dano moral face a espera por atendimento bancário superior ao permitido.
Contudo, como será demonstrado a seguir, razão alguma assiste ao Recorrente, não merecendo, assim, reforma a r. decisão de primeiro grau.
II – QUANTO AO MÉRITO
Em apertada síntese alega o Recorrente que não há nos autos prova suficiente do abalo moral sofrido pela Recorrida, ainda afirma que o nobre magistrado “em momento algum explica de que maneira o recorrido teria suportado abalo em sua honra ou moral por ter esperado na fila do banco”, entretanto, razão alguma assiste ao Recorrente, como muito bem será demonstrado no decorrer da presente.
É cediço que, para a ocorrência de indenização por dano moral, é necessária a existência de ato ilícito, capaz de gerar responsabilidade; e, sem a comprovação desse ilícito, é inadmissível a pretensão indenizatória.
Deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia, ou seja, deve haver a ação ou omissão de