Contra Raz Es De Recurso Extraordin Rio
REFERENTE AO PROCESSO Nº 0504027-59.2013.4.05.8302
MARIA FERREIRA DA SILVA, por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua Regina Alves, 37, Edson Moura, Belo Jardim, Estado de Pernambuco, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), à presença de Vossa Excelência apresentar CONTRA-RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao Egrégio Tribunal competente.
P. Deferimento.
Belo Jardim(PE), 25 de Setembro de 2014.
WALÉRIA SOUZA LIMA
OAB/PE 24.223
GIVISON DE SOUZA SILVA
ACADÊMICO DE DIREITO
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL
ORIGEM: 31º VARA FEDERAL
PROCESSO n.º 0504027-59.2013.4.05.8302
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Recorrido: MARIA FERREIRA DA SILVA
Colenda Corte,
Eméritos julgadores,
PRELIMINARMENTE:
Inicialmente requer o apelado que essa Egrégia Turma Recursal, caso conheça do Recurso Inominado, receba-o tão somente no efeito devolutivo, tendo em vista que a execução da respeitável sentença acatada é incapaz de gerar dano irreparável para a parte apelante, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
DOS FATOS:
O recurso trazido pela recorrente em momento algum elide a pretensão do Recorrido ou afasta os fundamentos do r. acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, tendo em vista a sua falta de amparo e as suas infundadas alegações. A discussão em tela gira dos juros de mora e do caráter instrumental – material da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento de parte do artigo 5º da Lei n° 11.960/2009, contudo o acordão deve ser mantido, uma vez que já decidido pelo STF.
A correção monetária pleiteada constitui, tão somente, forma de recomposição do poder